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Justiça confirma: o direito da livre manifestação dos militares estaduais.

06/05/2015 13:40

 

Dr. Davi da VAJME/PR da uma aula sobre o direito da livre manifestação dos militares estaduais, fruto do HABEAS CORPUS.

01.   Observe as principais considerações elencadas pela Entidade no Habeas Corpus da relatoria do Magistrado:

“A respeito do que consta na petição inicial, é certo que a Constituição Federal garante aos cidadãos, civis oumilitares o direito à livre manifestação, conforme artigo 5° IV da Carta Magna.

A questão da livre manifestação do pensamento foi tratada como um direito e garantia fundamental do indivíduo, verdadeiro tesouro para o exercício da cidadania e preservação da dignidade da pessoa humana (art. 1º I e II da CF).

O legislador constitucional consagrou algo que é da essência de qualquer ser humano, o que seja, o livre pensar. Interpretando a contrário senso, temos como regra geral, a repulsa da sociedade brasileira à implementação de instrumentos de controle e censura da manifestação do pensamento.

Negar ao homem o direito de pensar é algo tão odioso quanto inútil, eis que é do espírito humano pensar, é da natureza dos seres vivos ser livre.

O D. Juízo faz as considerações sobre os direitos básicos de cidadão dos policiais e bombeiros militares:

“Embora o militar exerça função importante de caráter especialíssimo, regido pelos princípios da hierarquia e disciplina, não pode ter relegado seus direitos básicos de cidadão.”

E segue, agora com a vedação de atos grevistas, e não da manifestação pacífica e ordeira em busca de direitos legítimos:

“O que a Constituição da República veda aos militares é a greve (art. 142, parágrafo 3°, inciso IV), o que difere da manifestação do pensamento de forma pacífica e ordeira que não prejudique a prestação do serviço público, em busca de direitos que julgam legítimos ou contra abusos de autoridades constituídas.”

O Magistrado comenta sobre situações que não devem ser justificativas para instauração de procedimentos persecutórios:

De modo que as manifestações, ainda que críticas, que sigam um padrão de civilidade e razoabilidade, expostas pelos meios de comunicação hoje disponíveis (Facebook, whatsapp, etc.) não devem justificar a instauração de procedimentos persecutórios.

E ainda, comenta sobre a inadmissibilidade de perseguições posteriores com a instauração de procedimentos disciplinares ou criminais pelo simples fato de participarem de atos públicos pacíficos e ordeiros:

“Da mesma forma seria inadmissível aceitar eventuais perseguições posteriores com a instauração de procedimentos disciplinares ou criminais contra militares, pelo simples fato de terem participado de atos públicos ordeiros.”

A Constituinte também aparece como previsão legal que autoriza a reunião pacífica e em local aberto ao público:

“A própria Constituição da República em seu art. 5º, inciso XVI, prevê a possibilidade de reunião pacífica e em local aberto ao público:

“XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;”

Devemos preservar a dignidade daquele que tem o direito de expressar-se livremente, bem como da pessoa natural ou jurídica que venha a ser ofendida pelo desmando do pensamento exposto. Assim, obviamente, entre os abrangidos pela tutela de proteção da norma constitucional, que rechaça a violência e a agressividade da linguagem, estão as Praças, os Oficiais (Comandantes ou não) e a própria honrosa Polícia Militar do Paraná(grifei).

Somente com esta cautela poderemos construir uma sociedade livre, justa e solidária, promovendo o bem de todos (grifei) (art. 3º I e IV da CF).”

02.   Como visto, as considerações do Magistrado alicerça o direito de livre manifestação dos bombeiros e policiais militares, os quais devem pautar o exercício de seus direitos conforme balizas jurídicas constitucionais supracitadas. A Entidade tem o dever de reiterar para seus filiados, e também para toda classe policial, que os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, também são extensivos a classe dos militares estaduais, devendo ser alimentados diariamente, com o intuito de buscar a politização da classe policial, posto que integram e também fazem parte da Sociedade. (APRA/PR)

 

Fonte: ASMEAP

 

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